SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021

DECRETO Nº 34.927, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF

O GOVERNAD0OR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal–SEAGRI/ DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da produção de grãos no Distrito Federal.

Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos públicos:

I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

Art. 3º As seguintes instituições financeiras e entidades serão convidadas, para, querendo integrar a CGRÃOS/DF:

I – Banco de Brasília S/A; II – Banco do Brasil S/A;

III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMPRAPA CERRADOS;

IV – Sindicato Rural do Distrito Federal;

V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

VI – Cooperativa Agropecuária do Distrito Federal – COOPA/DF;

VII – Cooperativa Agrícola do Rio Preto – COARP;

VIII – Associação Agropecuária de Tabatinga – AGROTAB;

IX – Associação das Empresas do Agronegócio do Distrito Federal – AEAGRO/DF;

X – Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.

Art. 4º Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 2º e 3º indicarão os seus representantes para compor a Câmara Setorial de Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DFParágrafo único. a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF será instalada com a indicação de no mínimo 60 (sessenta) por cento de seus membros.

Art. 5º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF elegerão um Presidente oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, para exercer mandato de dois anos. Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.

Art. 6º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.

Art. 7º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF deverão elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 9º A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

126º da República e 54 de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258 de 05/12/2013 p. 10, col. 1